Plataformas devem remover conteúdos ilegais após notificação, decide STF

Por maioria de votos, os ministros consideraram parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (26) novos parâmetros para a responsabilização das redes sociais quanto a conteúdos publicados por usuários. A Corte decidiu que as plataformas digitais passam a ter a obrigação de remover conteúdos ilícitos assim que forem notificadas sobre sua existência. No entanto, essa regra não será aplicada a crimes contra a honra, que continuarão dependendo de decisão judicial específica para remoção.

Por maioria de votos, os ministros consideraram parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Esse dispositivo previa que os provedores só seriam responsabilizados por danos causados por publicações de terceiros caso descumprissem uma ordem judicial. Agora, essa interpretação passa a valer exclusivamente para casos envolvendo ofensas à honra.

Durante a sessão, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, explicou que haverá situações em que a simples notificação privada será suficiente para exigir a retirada do conteúdo pela plataforma, desde que se trate de ato ilícito ou crime. Em outras hipóteses, seguirá sendo necessário obter decisão judicial.

A decisão da Corte foi tomada por oito votos a três, com divergência manifestada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques. O entendimento foi resultado de um encontro reservado entre os ministros, realizado durante um almoço de cerca de quatro horas, onde se buscou uma solução intermediária para uniformizar a tese a ser aplicada em casos semelhantes.

Para os magistrados, o artigo 19 não oferece proteção adequada aos direitos fundamentais e, por essa razão, deve ser interpretado no sentido de que os provedores de aplicações de internet podem ser civilmente responsabilizados por danos decorrentes de atos ilegais praticados por terceiros.

A Corte optou por aplicar as diretrizes do artigo 21 do Marco Civil, que já determina a responsabilidade das plataformas em casos envolvendo imagens íntimas ou conteúdos sexuais não autorizados. Com isso, o entendimento se estende para qualquer conteúdo ilícito ou criminoso, devendo ser removido após notificação — ainda que não judicial.

Na nova tese aprovada, ficou estabelecido que os provedores devem responder civilmente por danos causados por publicações ilegais ou criminosas, mesmo quando essas forem feitas por terceiros. O dever de remoção do conteúdo permanece, independentemente de ação judicial prévia, desde que exista notificação formal.

Para os crimes contra a honra, a exigência de decisão judicial continua válida. No entanto, os ministros estabeleceram que, caso um conteúdo ofensivo já tenha sido reconhecido pela Justiça, os provedores devem remover versões idênticas que forem republicadas — desde que recebam nova notificação, seja judicial ou extrajudicial.

Outro ponto importante da decisão envolve conteúdos impulsionados ou veiculados como anúncios pagos. Nestes casos, as plataformas passam a ser presumidamente responsáveis pelos conteúdos ilícitos divulgados. A exceção ocorre quando a empresa conseguir demonstrar que tomou providências rápidas e diligentes para remover a publicação.

Além disso, foi determinado que as redes sociais devem adotar uma postura preventiva em relação à propagação de conteúdos associados a crimes graves. Entre os temas mencionados estão condutas antidemocráticas, terrorismo, incitação ao suicídio e discriminação por razões como etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, cor ou procedência nacional.

A Corte também indicou que as plataformas poderão ser responsabilizadas não por incidentes pontuais, mas sim por eventuais falhas sistemáticas em impedir a disseminação desse tipo de conteúdo. Barroso reforçou que, além das notificações privadas e ordens judiciais, existe uma obrigação contínua das plataformas em evitar que esse tipo de material alcance o espaço público, destacando que os algoritmos devem ser programados para impedir a propagação dessas publicações.

O julgamento foi realizado em dois processos relatados pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. Ambos haviam sugerido que o artigo 19 fosse declarado totalmente inconstitucional. Essa proposta foi apoiada por Alexandre de Moraes. No entanto, prevaleceu a tese intermediária, articulada por Barroso e acompanhada, com pequenas variações, por ministros como Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia.