A atuação internacional do deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), na qual ele teria solicitado a aplicação de sanções contra autoridades brasileiras em troca de anistia para o ex-presidente Jair Bolsonaro e para envolvidos no 8 de Janeiro, levantou discussões jurídicas sobre possível enquadramento no artigo 141 do Código Penal Militar. Esse dispositivo tipifica como crime o ato de manter contato com país estrangeiro ou organização externa com o objetivo de gerar conflito ou divergência internacional entre o Brasil e outra nação, ou de prejudicar relações diplomáticas.
A pena prevista é de quatro a oito anos de prisão, podendo aumentar para seis a dezoito anos caso resulte em ruptura diplomática e até vinte e quatro anos se levar a uma guerra.
A Procuradoria-Geral da República já havia solicitado a abertura de inquérito em maio para investigar Eduardo por supostos crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação envolvendo organização criminosa, abolição violenta do Estado democrático de direito e atentado à soberania nacional.
Apesar disso, especialistas apontam que o enquadramento pelo Código Penal Militar seria incomum por ele ser um civil. A possibilidade já foi levantada formalmente em julho, quando o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) e o deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) apresentaram uma notícia-crime ao STF e à PGR.
A professora e mestre em direito constitucional Adriana Cecilio avaliou que, embora as discussões públicas se concentrem nos crimes de coação e obstrução, a conduta de Eduardo se encaixaria de forma precisa na definição do artigo 141, já que a lei descreve exatamente a ação de provocar conflito internacional. Para ela, a norma não exclui civis de sua aplicação e o artigo 122 do mesmo código deixa claro que, quando o agente não for militar, o Ministério da Justiça deve requisitar o processo. No caso de parlamentares, o julgamento caberia ao Supremo Tribunal Federal. Cecilio também destacou que a infração está no rol de crimes cometidos em tempos de paz e que afetam a segurança externa do país, além de representar, em sua visão, risco à independência nacional e às instituições, especialmente ao STF.
O advogado Fernando Capano, doutor em direito do Estado pela USP, argumentou que o tipo penal previsto no artigo 141 não tem equivalente no Código Penal comum, o que dificultaria sua aplicação a civis. Ele afirmou que a legislação militar só se estende a não militares em situações excepcionais, e que, pela interpretação atual, seria necessário que o ato fosse cometido em conjunto com um militar. Segundo Capano, a jurisprudência tende a afastar a competência da Justiça Militar para julgar pessoas fora de sua jurisdição.
O professor da PUC-RS e doutor em direito processual penal, Aury Lopes Júnior, manifestou posição semelhante, ressaltando que a Justiça Militar normalmente restringe sua atuação a casos que envolvem diretamente integrantes das Forças Armadas. Ele avaliou que, embora haja fundamento jurídico para a tentativa de enquadramento, a ausência de interesse militar no caso e o fato de Eduardo ser civil tornam essa possibilidade remota. Lopes Júnior sugeriu que seria interessante incluir no Código Penal comum uma tipificação equivalente ao artigo 141, o que permitiria, segundo ele, uma aplicação mais direta em situações semelhantes no futuro.