Atenção, trabalhadores: segunda parcela do 13º deve ser depositada antes do fim do mês

Especialistas ressaltam que, caso a empresa ainda não tenha pago a primeira parcela, o valor integral deve ser depositado até o dia 30 de novembro

A segunda parcela do 13º salário será paga até 19 de dezembro a trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, além de servidores de regimes próprios de estados, municípios e do Distrito Federal. O pagamento, previsto por lei até o dia 20, foi antecipado porque a data cai em um sábado, sem expediente bancário.

Especialistas ressaltam que, caso a empresa ainda não tenha pago a primeira parcela, o valor integral deve ser depositado até o dia 30 de novembro, mas o prazo legal final segue sendo 20 de dezembro. O advogado Ruslan Stuchi lembra que o 13º é um direito garantido pela Constituição, e trabalhadores podem buscar o setor de RH ou recorrer à Justiça caso o pagamento não seja realizado. Carla Felgueiras, por sua vez, destaca que é possível registrar queixa no Ministério do Trabalho e Emprego ou no Ministério Público do Trabalho, podendo o empregador sofrer multa administrativa, que dobra em caso de reincidência.

O cálculo do 13º considera o salário-base acrescido de médias de horas extras, adicionais noturno, insalubridade, periculosidade e comissões. Para quem já estava na empresa até 17 de janeiro, a primeira parcela corresponde à metade do salário. Contratados a partir de 18 de janeiro recebem proporcional aos meses trabalhados, considerando o mês com pelo menos 15 dias completos. A segunda parcela segue o mesmo cálculo, mas com descontos legais, como INSS e Imposto de Renda.

Têm direito ao 13º trabalhadores regidos pela CLT, incluindo urbanos, rurais, domésticos e avulsos, além de aposentados e pensionistas de órgãos públicos. Em caso de atraso ou não pagamento, é possível recorrer à Justiça do Trabalho, denunciar ao MTE ou MPT, ou até solicitar a rescisão indireta do contrato, recebendo todos os direitos trabalhistas. As empresas podem ser multadas e, em caso de reincidência, a penalidade pode dobrar, incluindo multa adicional prevista em convenções coletivas.